Legislação

Lei 11.445, de 05/01/2007

Art. 8º-B

Capítulo II - DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE (Ir para)

Art. 8º-B

- No caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as responsabilidades administrativa, civil e penal são exclusivamente aplicadas aos titulares dos serviços públicos de saneamento, nos termos do art. 8º desta Lei. [[Lei 11.445/2007, art. 8º.]]

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [Art. 8º-B - Excetuam-se da hipótese prevista no § 6º do art. 13 da Lei 11.107/2005, os casos de alienação do controle acionário de companhia estatal prestadora de serviços públicos de saneamento básico.
§ 1º - Anteriormente à alienação de controle acionário a que se refere o caput, a ser realizada por meio de licitação na forma prevista na Lei 8.987, de 13/02/1995, e na Lei 11.079, de 30/12/2004, o controlador comunicará formalmente a sua decisão aos titulares dos serviços de saneamento atendidos pela companhia.
§ 2º - A comunicação formal a que se refere o § 1º deverá:
I - contemplar os estudos de viabilidade e a minuta do edital de licitação e os seus anexos, os quais poderão estabelecer novas obrigações, escopo, prazos e metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, a serem observados pela companhia após a alienação do seu controle acionário; e
II - dispor sobre as condições e o prazo para a anuência, pelos titulares dos serviços de saneamento, a respeito da continuidade dos contratos de programa vigentes.
§ 3º - A anuência prevista no inciso II do § 2º será formalizada por meio de manifestação do Poder Executivo, que precederá à alienação de controle da companhia.
§ 4º - A anuência quanto à continuidade dos contratos implicará a adesão automática às novas obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, se estabelecidas, as quais prevalecerão sobre aquelas constantes dos contratos de programa vigentes.
§ 5º - Os instrumentos de gestão associada poderão ser oportunamente adequados, no que couber, às novas obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação de serviços de saneamento, a serem observadas pela companhia posteriormente à alienação de seu controle.
§ 6º - Os Municípios que decidirem pela não continuidade dos contratos de programa assumirão a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e procederão ao pagamento de indenizações devidas em razão de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados, na forma prevista na Lei 8.987, de 13/02/1995.
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de delegação ou de subdelegação de serviços à iniciativa privada.]

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Lei 11.107/2005 (Normas gerais de contratação de consórcios públicos)
Lei 11.079, de 30/12/2004 (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)