Legislação
Lei 11.445, de 05/01/2007
Capítulo II - DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE (Ir para)
Art. 8º-D- (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [Art. 8º-D - Excetuam-se da hipótese prevista no § 6º do art. 13 da Lei 11.107/2005, os casos de alienação do controle acionário de companhia estatal prestadora de serviços públicos de saneamento básico. [[Lei 11.107/2005, art. 13]]
§ 1º - Anteriormente à alienação de controle acionário a que se refere o caput, a ser realizada por meio de licitação na forma prevista na Lei 8.987, de 13/02/1995, ou na Lei 11.079, de 30/12/2004, o controlador comunicará formalmente a sua decisão aos titulares dos serviços de saneamento atendidos pela companhia.
§ 2º - A comunicação formal a que se refere o § 1º deverá:
I - contemplar os estudos de viabilidade e a minuta do edital de licitação e os seus anexos, os quais poderão estabelecer novas obrigações, escopo, prazos e metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, a serem observados pela companhia após a alienação do seu controle acionário; e
II - dispor sobre as condições e o prazo para a anuência, pelos titulares dos serviços de saneamento, a respeito da continuidade dos contratos de programa vigentes, permitida ao titular a apresentação de sugestões de melhoria nas condições propostas.
§ 3º - A anuência prevista no inciso II do § 2º será formalizada por meio de manifestação do titular, que precederá à alienação de controle da companhia.
§ 4º - A anuência quanto à continuidade dos contratos implicará a adesão automática às novas obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação dos serviços de saneamento, se estabelecidas, as quais prevalecerão sobre aquelas constantes dos contratos de programa vigentes.
§ 5º - Os instrumentos de gestão associada poderão ser oportunamente adequados, no que couber, às novas obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação de serviços de saneamento, a serem observadas pela companhia posteriormente à alienação de seu controle.
§ 6º - Os Municípios que decidirem pela não continuidade dos contratos de programa assumirão a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e procederão ao pagamento de indenizações devidas em razão de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados, na forma prevista na Lei 8.987, de 13/02/1995.
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de delegação ou de subdelegação de serviços à iniciativa privada.]
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