Legislação
Lei 11.478, de 29/05/2007
- As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para o exercício da administração de carteira de títulos de valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), sob a forma de condomínio fechado, que terão, respectivamente, por objetivo o investimento no território nacional em novos projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Lei 12.431, de 24/06/2011 (nova redação ao caput).
Redação anterior (original): [Art. 1º - As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, sob a forma de condomínio fechado, que terá por objetivo o investimento em novos projetos de infra-estrutura no território nacional.]
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se novos os projetos de infra-estrutura implementados a partir da vigência desta Lei por sociedades especificamente criadas para tal fim, em:
I - energia;
II - transporte;
III - água e saneamento básico; e
IV - irrigação.
V - outras áreas consideradas como prioritárias pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.431, de 24/06/2011.
Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 9º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 4º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2011): [V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal.]
§ 1º-A - Além dos dispositivos previstos no § 1º, consideram-se novos os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação implementados a partir da vigência desta Lei por sociedades específicas criadas para tal fim e que atendam à regulamentação do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).
Lei 12.431, de 24/06/2011 (acrescenta o § 1º-A).
§ 2º - Os novos projetos de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico ou sejam implantados por sociedade de propósito específico já constituída em razão de celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização de empresa com entidade pública.
Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 9º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2011).Redação anterior (da Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 4º): [§ 2º - Os novos projetos de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os novos projetos de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.
Redação anterior (original): [§ 2º - Os novos projetos de que trata o § 1º deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.]
§ 3º -As sociedades de propósito específico a que se referem os §§ 1º a 2º serão necessariamente organizadas como sociedade por ações, de capital aberto ou fechado.
§ 3º com redação dada pela Lei 12.431, de 24/06/2011.
Redação anterior (original): [§ 3º - As sociedades de propósito específico a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo serão necessariamente organizadas como sociedades por ações, de capital aberto ou fechado.]
§ 4º -No mínimo 90% (noventa por cento) do patrimônio do FIP-IE e do FIP-PD&I deverão ser aplicados em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão das sociedades de que trata o § 3º, desde que permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento em participações.
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 4º (Nova redação § 4º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, art. 4º (Efeitos a partir de 01/01/2011).
Redação anterior (original): [§ 4º - No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio do FIP-IE deverão ser aplicados em ações ou bônus de subscrição de emissão das sociedades de que trata o § 3º deste artigo.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 12.431, de 24/06/2011 - origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010).
Redação anterior (original): [§ 5º - O FIP-IE terá seu prazo de duração e condições para eventuais prorrogações definidos em seu regulamento.]
§ 6º -O FIP-IE e o FIP-PD&I deverão ter um mínimo de 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou pelo FIP-PD&I ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos dos fundos.
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 4º (Nova redação § 6º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, art. 4º (Efeitos a partir de 01/01/2011).
Redação anterior (original): [§ 6º - O FIP-IE deverá ter um mínimo de 10 (dez) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos do fundo.]
§ 7º - As sociedades de que trata o § 3º deverão seguir, pelo menos, as práticas de governança corporativa estabelecidas pela CVM para as companhias investidas por fundos de investimento em participações.
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 4º (Nova redação § 7º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, art. 4º (Efeitos a partir de 01/01/2011).
Redação anterior (original): [§ 7º - As sociedades de que trata o § 3º deste artigo deverão seguir, pelo menos, as seguintes práticas de governança corporativa:
I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;
II - estabelecimento de um mandato unificado de no máximo 2 (dois) anos para todo o Conselho de Administração;
III - disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
IV - concessão da faculdade do emprego da arbitragem como mecanismo de resolução dos conflitos societários;
V - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM; e
VI - no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o FIP-IE, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos neste parágrafo.]
§ 8º - O FIP-IE e o FIP-PD&I deverão participar do processo decisório das sociedades investidas com efetiva influência na definição de suas políticas estratégicas e na sua gestão, notadamente por meio da indicação de membros do Conselho de Administração ou, ainda, pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.
§ 8º com redação dada pela Lei 12.431, de 24/06/2011.
Redação anterior: [§ 8º - O FIP-IE deverá participar do processo decisório das sociedades investidas com efetiva influência na definição de suas políticas estratégicas e na sua gestão, notadamente por meio da indicação de membros do Conselho de Administração ou, ainda, pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.]
§ 9º -O não atendimento pelo FIP-IE ou pelo FIP-PD&I de qualquer das condições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento, no que couber.
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 4º (Nova redação § 9º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, art. 4º (Efeitos a partir de 01/01/2011).
Redação anterior (original): [§ 9º - O não atendimento pelo FIP-IE de qualquer das condições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento.]
§ 10 - O FIP-IE e o FIP-PD&I terão os prazos máximos de 360 (trezentos e sessenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e de 24 (vinte e quatro) meses para se enquadrarem no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4º deste artigo.
Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 9º (Nova redação ao § 10).Redação anterior (da Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 4º. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2011): [§ 10 - O FIP-IE e o FIP-PD&I terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e para se enquadrarem no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4º.]
Redação anterior (original): [§ 10 - O FIP-IE terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua constituição para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4º deste artigo.]
§ 11 - Aplica-se também o disposto no § 10 deste artigo na hipótese de desenquadramento do fundo por encerramento de projeto a que se referem os §§ 1º, 1º-A e 2º.
Lei 12.431, de 24/06/2011 (nova redação ao § 11).
Redação anterior (original): [§ 11 - Aplica-se também o disposto no § 10 deste artigo na hipótese de desenquadramento do fundo por encerramento de projeto a que se refere o § 1º deste artigo.]
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