Legislação

Lei 11.483, de 31/05/2007

Art.
Art. 6º

- (Revogado pela Lei 13.813, de 09/04/2019. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 9º, IV (revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 7º, V (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O FC será constituído de:
I - recursos oriundos de emissão de títulos do Tesouro Nacional até o valor de face total de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - recursos do Tesouro Nacional provenientes da emissão de títulos, em valores equivalentes ao produto da venda de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
III - recebíveis até o valor de R$ 2.444.800.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais), oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001;
IV - resultado das aplicações financeiras dos recursos do FC; e
V - outras receitas previstas em lei orçamentária.
§ 1º - O Poder Executivo designará a instituição financeira federal que atuará como agente operador do FC, à qual caberá administrar, regularizar, avaliar e vender os imóveis referidos no inciso II do caput deste artigo, observados os procedimentos indicados nos arts. 10 e 11 desta Lei.
§ 2º - Ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão indicará os imóveis a serem vendidos, objetivando a integralização dos recursos destinados ao FC.
§ 3º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o inventariante a repassar diretamente ao agente operador do FC os imóveis referidos no inciso II do caput deste artigo.
§ 4º - Assegurada a integralização do limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo, os imóveis excedentes à composição do FC serão destinados na forma do disposto nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, bem como na legislação que dispõe sobre o patrimônio da União.
§ 5º - Efetuados os pagamentos das despesas de que trata o art. 5º desta Lei, os ativos financeiros remanescentes do FC reverterão ao Tesouro Nacional.]

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