Legislação
Lei 11.490, de 20/06/2007
Art. 6º
Art. 6º
- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 105-A:
[Art. 105-A - Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de 7 (sete) anos de efetivo exercício de atividades no Inpi, requerer até 6 (seis) meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo.
§ 1º - A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º - Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º - A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito do Inpi.
§ 4º - Não se aplica aos servidores a que se refere o caput deste artigo a licença para capacitação de que tratam o inciso V do caput do art. 81 e o art. 87 da Lei 8.112, de 11/12/90.]
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