Legislação

Lei 11.507, de 20/07/2007

Art.
Art. 2º

- Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processo de avaliação referido no art. 1º desta Lei, incluídas a realização de visita de avaliação in loco, participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional, atuação em comissão de especialistas, emissão de parecer técnico e elaboração de estudos e relatórios científicos de avaliação.

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