Legislação

Lei 11.508, de 20/07/2007

Art. 23
Art. 23

- Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:

Lei 11.732, de 30/06/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados nesta Lei; e

II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida;

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.

Redação anterior: [Art. 23 - Considerar-se-á dano ao Erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica:
I - a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados nesta Lei;
II - a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida; e
III - a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos procedimentos regulares de exportação de que trata o art. 19, ou sem observância das disposições contidas no inciso II do art. 13. [[Lei 11.508/2007, art. 13. Lei 11.508/2007, art. 19.]]
Parágrafo único - A pena de perdimento de bens será aplicada pelo órgão fazendário competente.]

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