Legislação

Lei 11.508, de 20/07/2007

Art.
Art. 9º

- A empresa instalada em ZPE somente poderá constituir estabelecimento filial localizado fora da ZPE quando se tratar de unidade auxiliar dedicada a funções gerenciais ou de apoio administrativo ou técnico, vedadas as unidades do tipo operacional que desenvolvam atividade de produção ou de venda de mercadorias ou de serviços.

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, II. Vigência em 13/10/2021).

Redação anterior (da Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008): [Art. 8º - A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária.]

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