Legislação
Lei 11.514, de 13/08/2007
Art. 104
Capítulo VIII - DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SSERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 104- O Tribunal de Contas da União incluirá entre as auditorias que realizar:
I - avaliação das ações integrantes do PPI e do PAC;
II - avaliação do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE;
III - avaliação da gestão da Dívida Pública Mobiliária Federal;
IV - avaliação contábil do superávit financeiro da União relativo ao exercício de 2007, inclusive quanto a seu detalhamento por fontes de recursos, com base nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar 101/2000.
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