Legislação
Lei 11.514, de 13/08/2007
Art. 108
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 108- Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
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