Legislação
Lei 11.514, de 13/08/2007
Art. 112
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 112- Na apropriação da despesa, o SIAFI utilizará contas distintas para registrar:
I - a despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento; e
II - aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos em restos a pagar não-processados.
Parágrafo único - É vedado o registro de despesa liquidada sem que tenha havido o reconhecimento do direito adquirido pelo credor, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei 4.320/1964.
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