Legislação
Lei 11.514, de 13/08/2007
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 115- Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na internet.
§ 1º - Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º - A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações prestadas pelos órgãos públicos federais de cada setor, para inclusão no SINAPI, a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo Sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão.
§ 3º - Nos casos ainda não abrangidos pelo SINAPI, poderá ser usado, em substituição a esse Sistema, o Custo Unitário Básico - CUB, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil.
§ 4º - As informações de que trata o § 2º deste artigo serão encaminhadas à Caixa Econômica Federal até o mês de junho.
§ 5º - A Fundação Nacional de Saúde poderá utilizar sistema de custos próprio, baseado em coletas regionais periódicas, os quais serão informados à Caixa Econômica Federal para inclusão no SINAPI.
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