Legislação
Lei 11.514, de 13/08/2007
Art. 119
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 119- A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar 101/2000, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2008, conforme o art. 4º, § 4º, daquela Lei Complementar, constante do Anexo VI, observado o disposto no art. 12, inciso I, desta Lei.
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