Legislação
Lei 11.514, de 13/08/2007
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 123- O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do Anexo IV sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a União.
§ 1º - O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2º - A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão Mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição.
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