Legislação

Lei 11.514, de 13/08/2007

Art. 123

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 123

- O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do Anexo IV sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a União.

§ 1º - O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

§ 2º - A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão Mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição.

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