Legislação
Lei 11.514, de 13/08/2007
Art. 127
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 127- As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal da União, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar 101/2000, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira:
I - no âmbito do Poder Executivo, aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, que se manifestarão conjuntamente;
II - no âmbito dos demais Poderes, aos órgãos competentes, inclusive os referidos no § 1º do art. 15.
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