Legislação

Lei 11.514, de 13/08/2007

Art. 130

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 130

- A retificação dos autógrafos do projeto de lei orçamentária para 2008 e dos créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:

I - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da Lei Orçamentária de 2008; ou

II - até 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos suplementares e especiais.

Parágrafo único - Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei.

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