Legislação
Lei 11.514, de 13/08/2007
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)
Art. 40- Será exigida contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 35, 36, 37 e 38, de acordo com os percentuais previstos no art. 43 desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações forem executadas.
§ 1º - A exigência de contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida mediante justificativa do titular do órgão responsável pela execução dos respectivos programas, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.
§ 2º - A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.
§ 3º - O ato a que se refere o § 1º deste artigo levará em consideração diretrizes do órgão colegiado ou conselho ao qual a política pública esteja relacionada.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;