Legislação

Lei 11.514, de 13/08/2007

Art. 56

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção VI - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Art. 56

- O Orçamento da União incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário-mínimo em percentual equivalente ao crescimento real do PIB per capita de 2007 ou outro índice que vier a ser estabelecido em legislação superveniente; e

II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000.

§ 1º - Para efeito do inciso I deste artigo, será considerada, se for o caso, a projeção do crescimento real do PIB per capita de 2007 constante da Proposta Orçamentária de 2008.

§ 2º - Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do órgão Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida, transferência de renda a famílias e despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da Constituição.

§ 3º - Sendo as dotações da Lei Orçamentária de 2008 insuficientes ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo tomará as providências à abertura dos créditos adicionais necessários.

§ 4º - As dotações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2008.

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