Legislação
Lei 11.514, de 13/08/2007
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção VIII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Art. 61- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, de forma consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no art. 26 da Res. 1, de 2006-CN, ajustadas a reformas administrativas supervenientes, preferencialmente na segunda quinzena de maio e na primeira de outubro, sem prejuízo do disposto no art. 64 desta Lei.
§ 1º - Observado o disposto no caput deste artigo, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro de 2008.
§ 2º - Serão encaminhados projetos de lei específicos relativos a créditos destinados ao atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais e os seguintes benefícios:
a) auxílio-alimentação ou refeição aos servidores e empregados;
b) assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e empregados;
c) assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes; e
d) auxílio-transporte aos servidores e empregados;
II - serviço da dívida; ou
III - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
§ 3º - As despesas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo poderão integrar os créditos de que trata o inciso III deste artigo quando decorrentes de sentenças judiciais.
§ 4º - Os prazos estabelecidos no caput deste artigo não se aplicam quando a abertura do crédito for necessária para atender a novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.
§ 5º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.
§ 6º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incs. I e II, da Lei 4.320/1964.
§ 7º - Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição, e no § 6º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.
§ 8º - Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 9º - O texto da Lei Orçamentária de 2008 somente poderá autorizar remanejamentos na programação a que se refere o art. 3º desta Lei quando recaírem exclusivamente em subtítulos com o identificador de resultado primário previsto no art. 8º, § 4º, inciso IV, desta Lei.
§ 10 - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2008, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 10, III, alínea [a], desta Lei, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação no Congresso Nacional.
§ 11 - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2007, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2008 e seus efeitos sobre o superávit referido no inciso I deste parágrafo; e
III - valores do superávit financeiro já utilizados para fins de abertura de créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei e medida provisória em tramitação no Congresso Nacional, inclusive o ato a que se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do exercício de 2007 por fonte de recursos.
§ 12 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.
§ 13 - Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo.
§ 14 - O Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 7 (sete) dias úteis do término dos prazos previstos no caput deste artigo, demonstrativo consolidado, por fonte de recursos, do uso do superávit financeiro e dos excessos de arrecadação com as respectivas reestimativas de receitas.
§ 15 - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhados nos termos do caput deste artigo, pareceres de caráter opinativo do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.
§ 16 - Excetuam-se do disposto no § 15 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos adicionais relativos ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União.
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