Legislação

Lei 11.514, de 13/08/2007

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 7º

- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2008;

II - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos como autarquias; e

III - as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:

a) participação acionária;

b) pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

d) transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inc. I, alínea [c], e 239, § 1º, da Constituição.

§ 2º - As empresas beneficiárias dos recursos de que trata a alínea [a] do inciso III do § 1º deste artigo deverão divulgar, mensalmente, na internet, as informações relativas à execução das despesas do orçamento de investimento, contendo valores autorizados e executados, no mês e acumulados.

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