Legislação

Lei 11.514, de 13/08/2007

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 8º

- Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 14 desta Lei, será identificada pelo dígito [9], no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4º - O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2008, nos termos do Anexo I.1, inciso XI, desta Lei, se a despesa é:

I - financeira - 0;

II - primária obrigatória, quando conste na Seção I do Anexo IV desta Lei - 1;

III - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção I do Anexo IV desta Lei - 2;

IV - primária discricionária relativa ao PPI - 3; e

V - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - 4.

§ 5º - Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.

§ 6º - Os subtítulos enquadrados no PPI integram o PAC e não poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de 3.

§ 7º - As ações do PAC constarão do SIAFI, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.

§ 8º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou

b) direta a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 9º - A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - governo estadual - 30;

II - administração municipal - 40;

III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;

IV - consórcios públicos - 71;

V - aplicação direta - 90; ou

VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

§ 10 - Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 9º deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 60, § 2º, desta Lei.

§ 11 - É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

§ 12 - O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2008 e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida - 0;

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2;

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo - 3;

V - contrapartida de outros empréstimos - 4; e

VI - contrapartida de doações - 5.

§ 13 - As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, de permissão e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei 9.433, de 08/01/97, constarão na Lei Orçamentária de 2008 com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes de concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e de utilização de recursos hídricos.

§ 14 - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.

§ 15 - Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto, obedecerão ao disposto no caput do art. 8º desta Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total