Legislação

Lei 11.540, de 12/11/2007

Art.

Capítulo I - DOS OBJETIVOS (Ir para)

Art. 1º

- O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-lei 719, de 31/07/1969, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/1991, é um fundo especial de natureza contábil e financeira e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do País.

Lei Complementar 177, de 12/01/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O FNDCT não se caracteriza como fundo de investimentos e não se vincula ao sistema financeiro e bancário nacional.

Redação anterior: [Art. 1º - O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-lei 719, de 31/07/1969, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/1991, é de natureza contábil e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas em promover o desenvolvimento econômico e social do País.]

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