Legislação
Lei 11.540, de 12/11/2007
Capítulo V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 12- Os recursos do FNDCT referentes às receitas previstas no art. 10 desta Lei poderão ser aplicados nas seguintes modalidades: [[Lei 11.540/2007, art. 10.]]
I - não reembolsável, para financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento, para:
a) projetos de instituições científicas e tecnológicas - ICTs e de cooperação entre ICTs e empresas;
b) subvenção econômica para empresas; e
c) equalização de encargos financeiros nas operações de crédito;
d) programas desenvolvidos por organizações sociais, qualificadas conforme a Lei 9.637, de 15/05/1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos disponibilizados no FNDCT para operações não reembolsáveis, a cada exercício;
Lei Complementar 177, de 12/01/2021, art. 2º (acrescenta o item).II - reembolsável, destinados a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas, sob a forma de empréstimo à Finep, que assume o risco integral da operação, observados, cumulativamente, os seguintes limites:
a) o montante anual das operações não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT;
Lei Complementar 177, de 12/01/2021, art. 2º (Nova redação ao item).Redação anteriorr (original): [a) o montante anual das operações não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT;]
b) o saldo das operações de crédito realizadas pela Finep, inclusive as contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a 9 (nove) vezes o patrimônio líquido da referida empresa pública;
III - aporte de capital como alternativa de incentivo a projeto de impacto, mediante participação efetiva, em:
a) empresas de propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5º da Lei 10.973, de 2/12/2004; [[Lei 10.973, de 2/12/2004, art. 5º.]]
b) (VETADO)
§ 1º - Observado o limite de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, os recursos também poderão ser utilizados em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para aplicação em empresas inovadoras, desde que o risco assumido seja limitado ao valor da cota.
§ 2º - Os empréstimos do FNDCT à Finep, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, devem observar as seguintes condições:
Medida Provisória 1.136, de 29/08/2022, art. 1º. Nova redação ao inc. I. . Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 3, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Proviória): [I - juros remuneratórios equivalentes à Taxa Referencial - TR recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil subsequente a seu encerramento;]
Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - juros remuneratórios equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil subseqüente a seu encerramento;]
II - amortização e demais condições financeiras estabelecidas na forma do regulamento; e
III - constituição de provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa, de acordo com critérios definidos em regulamento.
§ 3º - As subvenções concedidas no âmbito da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e custeadas com os recursos previstos no caput deste artigo obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei 10.973, de 02/12/2004. [[Lei 10.973/2004, art. 19.]]
§ 4º - O disposto no inciso I do § 2º deste artigo aplica-se aos saldos devedores dos contratos de empréstimos firmados anteriormente à data de vigência deste dispositivo e com execução em curso.
Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 4º (Nova redação ao § 4º).§ 4º - (Medida Provisória 1.136, de 29/08/2022, art. 1º. Acrescenta o § 4º. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 3, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória). [§ 4º - A divisão dos recursos a que se refere o caput deste artigo, entre despesas reembolsáveis e não reembolsáveis, respeitará a proporção encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual, até que seja atingida a alocação total prevista no inciso VI do § 3º do art. 11. [[Lei 11.540/2007, art. 11.]]]
§ 5º - (Medida Provisória 1.136, de 29/08/2022, art. 1º. Acrescenta o § 4º. Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 3, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória). [§ 5º - O disposto no inciso I do § 2º se aplica aos saldos devedores dos contratos de empréstimos firmados anteriormente e com execução em curso.]
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