Legislação
Lei 11.540, de 12/11/2007
Art. 13
Capítulo V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 13- As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das Programações Específicas do FNDCT não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Diretor.
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