Legislação
Lei 11.540, de 12/11/2007
Capítulo II - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 2º- O FNDCT será administrado por 1 (um) Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:
I - pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - por 1 (um) representante do Ministério da Educação;
III - por 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - por 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - por 1 (um) representante do Ministério da Defesa;
VI - por 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
VII - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VIII - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
IX - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X - por 3 (três) representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo 1 (um) representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas;
XI - por 3 (três) representantes da comunidade científica e tecnológica;
XII - por 1 (um) representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia; e
XIII - pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 1º - Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor referidos nos incisos II a VI do caput deste artigo serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º - Os suplentes dos membros do Conselho Diretor referidos nos incisos I, VII e VIII do caput deste artigo serão os representantes legais dos titulares.
§ 3º - Os representantes titulares e suplentes da comunidade científica e tecnológica serão designados a partir de 2 (duas) listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.
§ 4º - Os representantes titulares e suplentes do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5º - O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de 2 (dois) anos, sendo admitida a recondução por igual período, devendo a primeira nomeação ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 6º - Os representantes titular e suplente dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§ 7º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 8º - Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para instalação do Conselho Diretor no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
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