Legislação

Lei 11.598, de 03/12/2007

Art. 11-A

Capítulo II - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE APOIO AO REGISTRO E À LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS (Ir para)

Art. 11-A

- Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas realizado pela Redesim:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 2º).

I - quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 8º.]]

II - dados ou informações que constem da base de dados do governo federal;

III - coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá ser suficiente para a realização do registro e das inscrições, inclusive no CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.

§ 1º - Para os fins de implementação do disposto no inciso I do caput deste artigo, os respectivos entes federativos deverão adaptar seus sistemas, de modo que o CNPJ seja o único identificador cadastral.

§ 2º - A inscrição no CNPJ, a partir dos dados informados no sistema responsável pela integração nos Estados, elimina a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados e pelos Municípios para emissão de inscrições fiscais, devendo o sistema federal compartilhar os dados coletados com os órgãos estaduais e municipais.

§ 3º - Os dados coletados para inscrições e para licenças deverão ser previamente aprovados pelo CGSIM.

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