Legislação

Lei 11.631, de 27/12/2007

Art.
Art. 7º

- - Compete ao Sinamob:

I - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na definição das medidas necessárias à Mobilização Nacional, bem como aquelas relativas à Desmobilização Nacional;

II - formular a Política de Mobilização Nacional;

III - elaborar o Plano Nacional de Mobilização e os demais documentos relacionados com a Mobilização Nacional;

IV - elaborar propostas de atos normativos e conduzir a atividade de Mobilização Nacional;

V - consolidar os planos setoriais de Mobilização Nacional;

VI - articular o esforço de Mobilização Nacional com as demais atividades essenciais à vida da Nação; e

VII - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas por regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total