Legislação

Lei 11.631, de 27/12/2007

Art.
Art. 8º

- - O Sinamob poderá requerer dos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de pessoas ou de outras entidades as informações necessárias às suas atividades.

Parágrafo único - Na execução da Mobilização Nacional, as requisições referidas no caput deste artigo terão prioridade absoluta no seu atendimento pelos órgãos, pessoas e entidades requeridos.

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