Legislação

Lei 11.671, de 08/05/2008

Art. 11
Art. 11

- A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada.

§ 1º - O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.

§ 2º - No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caputdeste artigo.

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