Legislação

Lei 11.694, de 12/06/2008

Art.
Art. 1º

- A Lei 9.096, de 19/09/95, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

[Art. 15-A - A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.]
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