Legislação

Lei 11.707, de 19/06/2008

Art.
Art. 1º

- Os arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 9º da Lei 11.530, de 24/10/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - O Pronasci destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas.] (NR)
[Art. 3º - (...).
I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural;
II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;
III - fortalecimento dos conselhos tutelares;
IV - promoção da segurança e da convivência pacífica;
V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;
VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;
VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência;
VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes;
IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;
X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;
XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos;
XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci;
XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social;
XIV - participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família;
XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual;
XVI - transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e
XVII - garantia da participação da sociedade civil.] (NR)
[Art. 4º - (...).
I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos;
II - foco social: jovens e adolescentes egressos do sistema prisional ou em situação de moradores de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência;
III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e
IV - foco repressivo: combate ao crime organizado.] (NR)
[Art. 6º - (...).
I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI;
II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci;
III - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci;
IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;
V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci;
VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário;
IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e
X – (VETADO)
[Art. 9º - As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça.
Parágrafo único - Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo deverá, até o ano de 2012, progressivamente estender os projetos referidos no art. 8º-A desta Lei para as regiões metropolitanas de todos os Estados federados.] (NR)
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