Legislação
Lei 11.737, de 14/07/2008
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 13 da Lei 10.741, de 01/10/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 13 - As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.] (NR)
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