Legislação

Lei 11.738, de 16/07/2008

Art.
Art. 3º

- O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 01/01/2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: [[Lei 11.738/2008, art. 2º.]]

I - (VETADO);

II - a partir de 01/01/2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

Acórdão/STF (Pedido de inconstitucionalidade não conhecido por perda superveniente do objeto em relação ao inc. II. ADIn Acórdão/STF, Rel. Min. Joquim Barbosa - J. em 17/12/2008).

III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 01/01/2010, com o acréscimo da diferença remanescente. [[Lei 11.738/2008, art. 2º Lei 11.738/2008, art. 5º]]

Acórdão/STF (Pedido de inconstitucionalidade não conhecido por perda superveniente do objeto em relação ao inc. III. ADIn Acórdão/STF, Rel. Min. Joquim Barbosa - J. em 17/12/2008).

§ 1º - A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º - Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. [[Lei 11.738/2008, art. 2º]]

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