Legislação

Lei 11.767, de 07/08/2008

Art.

Advogado. Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 04/07/94, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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