Legislação
Lei 11.768, de 14/08/2008
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 100- Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2009, ao acompanhamento e a fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:
I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;
V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN;
VI - Sistema de Informação das Estatais - SIEST;
VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;
VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;
IX - Cadastro das entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;
X - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
XI - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT;
XII - Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV.
Parágrafo único - As entidades sem fins lucrativos, credenciadas segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos responsáveis, poderão ser habilitadas para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
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