Legislação
Lei 11.768, de 14/08/2008
Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 12- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2009 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para cada categoria de benefício;
IV - ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural;
V - às despesas com previdência complementar;
VI - ao pagamento de benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;
VII - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, inclusive das entidades da Administração indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VIII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IX - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
X - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;
XI - ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
XII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais, que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais, ou, no caso dos benefícios previdenciários, da programação do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se, no caso de insuficiência orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei 10.259, de 12/07/2001;
XIII - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259, de 12/07/2001, art. 3º da Lei 1.060, de 5/02/1950, e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição;
XIV - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando a publicidade for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal;
XV - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da legislação vigente;
XVI - à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive decorrente de revisão geral dos servidores públicos civis e dos militares das Forças Armadas, à criação de cargos, empregos e funções ou à alteração de estrutura de carreiras, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVII - ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações;
XVIII - a transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
XIX - ao pagamento de contribuições a Organismos Internacionais, nominalmente identificados;
XX - ao atendimento de despesas com tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços;
XXI - (VETADO)
§ 1º - O disposto no inciso VII deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores públicos civis, e respectivos dependentes, por intermédio de serviços próprios.
§ 2º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2009 e em créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso VII deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.
§ 3º - Na elaboração da Proposta Orçamentária de 2009, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e à descentralização dos Juizados Especiais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;