Legislação
Lei 11.768, de 14/08/2008
Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 13- A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5º da Lei Complementar 101/2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na Lei, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas;
II - para atender programação ou necessidade específica;
III - para atender expansão de despesa obrigatória de caráter continuado e para compensar medida de desoneração de receita não considerada na estimativa do projeto de lei orçamentária.
§ 2º - As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2009, à conta de recursos a que se refere a alínea [c] do inciso II do art. 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e do art. 27 da Lei 2.004, de 3/10/1953, com redação dada pela Lei 7.990, de 28/12/1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2008, acrescido de 15% (quinze por cento), podendo o excedente constituir Reserva de Contingência a que se refere este artigo.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
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