Legislação

Lei 11.768, de 14/08/2008

Art. 78

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 78

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2008, projetada para o exercício de 2009, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 84, 85 e 86 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.

Parágrafo único - Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas as despesas necessárias ao reajuste dos servidores civis da União em consonância com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição.

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