Legislação

Lei 11.772, de 17/09/2008

Art. 21
Art. 21

- Fica autorizada a Valec a patrocinar, para os empregados referidos no inciso I do caput do art. 19 desta Lei, bem como para os novos que vierem a ser contratados, planos de benefícios operados por entidade fechada de previdência complementar patrocinada pelo poder público e suas empresas, já constituída, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - Os empregados de que trata o art. 19 desta Lei poderão participar de plano de benefícios sociais e de saúde operado pelo Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, nos termos do inciso III do caput do art. 17 da Lei 11.483, de 31/05/2007.

Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 17 ((Origem na Medida Provisória 353, de 22/01/2007). Administrativo. Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei 10.233, de 05/06/2001)
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