Legislação
Lei 11.775, de 17/09/2008
- Os financiamentos para investimento rural no âmbito do Pronaf cujos mutuários foram enquadrados no Grupo A segundo normas do CMN e que estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008 serão contemplados com as seguintes medidas:
I - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas prefixadas de juros:
a) exclusão dos encargos por inadimplemento e aplicação de encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida;
b) aplicação de encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, [pro rata die], calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação, exceto em relação às operações repactuadas à luz da Lei 10.696, de 2/07/2003, as quais devem ser atualizadas apenas pelos encargos definidos naquela Lei;
c) aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;
d) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado até a data da renegociação, nas condições das alíneas [a] e [b] deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;
e) permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até 4 (quatro) anos após o vencimento da última prestação contratual;
f) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem a esse limite entre as parcelas vincendas;
g) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea [e] deste inciso será considerado a partir da data da renegociação;
h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais;
II - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas variáveis de juros:
a) recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
b) aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;
c) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, de acordo com o disposto na alínea [a] deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;
d) permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até 4 (quatro) anos após o vencimento da última prestação contratual;
e) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem a esse limite entre as parcelas vincendas;
f) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea [d] deste inciso será considerado a partir da data da renegociação;
g) incidência da taxa de juros de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) ao ano, a partir da data da renegociação, e substituição do bônus de adimplência contratual por um bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre o principal;
h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência.
§ 1º - As operações contratadas antes de 01/01/2004 que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até o final do prazo para renegociação farão jus a um desconto de 60% (sessenta por cento) ou 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, conforme o seu enquadramento nos incisos I ou II do caput deste artigo, respectivamente, em substituição aos bônus contratuais, em caso de liquidação integral da operação em 2008.
§ 2º - Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações.
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