Legislação
Lei 11.775, de 17/09/2008
- Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas até 7 de março de 2004 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar 93, de 4/02/1998, inclusive às operações implementadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal 67, de 22/07/1997, as seguintes medidas:
I - para as operações em situação de adimplência em 1º de junho de 2008:
a) redução da taxa de juros, a partir de 01/06/2008, observado o valor equivalente ao número de beneficiários do crédito em cada operação, para:
1. 5% (cinco por cento) ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
2. 4% (quatro por cento) ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
3. 3% (três por cento) ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) concessão de bônus de adimplência sobre o valor das parcelas pagas até a data do vencimento, a partir de 01/06/2008, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário em cada ano, em substituição ao bônus sobre a taxa de juros pactuada, nas seguintes condições:
1. Municípios do semi-árido nordestino e da área de abrangência da Sudene nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo: 40% (quarenta por cento);
2. demais Municípios da Região Nordeste: 30% (trinta por cento);
3. Estados das Regiões Norte, Centro-Oeste e Sudeste, exceto São Paulo e áreas de Minas Gerais e Espírito Santo a que se refere o item 1 desta alínea: 18% (dezoito por cento);
4. Estados da Região Sul e São Paulo: 15% (quinze por cento);
II - para as operações em situação de inadimplência em 31 de dezembro de 2007:
a) permissão da amortização das parcelas vencidas até a data final da renegociação, com a concessão dos bônus de adimplemento estabelecidos na alínea [b] do inciso I do caput deste artigo, considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas [b] e [c] deste inciso;
b) para renegociação, mediante aditivo contratual, aplicação de encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida, inclusive com os bônus contratuais sobre as taxas de juros;
c) aplicação de encargos de normalidade, sem os bônus de adimplência nas taxas de juros, a partir da data do vencimento contratual de cada parcela e até a data da renegociação;
d) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado na forma das alíneas [b] e [c] deste inciso, até a data da renegociação;
e) distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada;
f) aplicação das condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto para renegociação;
III - para as operações inadimplidas entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2008:
a) a parcela de 2008 deverá ser liquidada até a data final de renegociação, devendo o saldo devedor ser ajustado nas condições estabelecidas nas alíneas [b] e [c] do inciso II do caput deste artigo, com a concessão do respectivo bônus de adimplência de que trata a alínea [b] do inciso I do caput deste artigo;
b) após o pagamento a que se refere a alínea [a] deste inciso, devem ser aplicadas às operações as condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º - Para os mutuários que efetuaram o pagamento da prestação de 2008 entre 1º de janeiro e 31 de maio deste ano, o valor do respectivo bônus de adimplência sobre a parcela, considerado em valor nominal da data de quitação, será amortizado do saldo devedor da operação.
§ 2º - Os cronogramas de reembolso com periodicidade de vencimento das prestações inferior a 1 (um) ano podem ser substituídos pelos de parcelas anuais, mediante a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, para os mutuários adimplentes ou que vierem a assim tornar-se sob as condições estabelecidas neste artigo.
§ 3º - Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo, bem como dos bônus de adimplemento, serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
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