Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 31
Art. 31

- Admite-se a reclassificação para o âmbito exclusivo do FNE das operações de crédito rural contratadas com recursos mistos do FNE com outras fontes, observadas as seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação reclassificada para o FNE deverá ser considerado como uma nova operação de crédito rural;

II - a nova operação de que trata o inciso I do caput deste artigo ficará sob risco exclusivo e integral do agente financeiro do FNE;

III - o saldo devedor da operação com recursos mistos será atualizado nas condições definidas entre o agente financeiro e o respectivo mutuário;

IV - as operações reclassificadas terão os encargos financeiros do FNE, definidos em função da classificação e localização do produtor, a partir da data da reclassificação;

V - aplicam-se às operações reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para a renegociação de dívidas.

§ 1º - As operações renegociadas com base no § 3º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, ou repactuadas nos termos da Lei 10.437, de 25/04/2002, ou ainda enquadradas no § 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, e na Resolução 2.471, de 26/02/1998, do CMN, que se enquadrem nas condições estabelecidas neste artigo e forem reclassificadas para o FNE poderão ser renegociadas na forma dos arts. 2º, 1º e 3º desta Lei, respectivamente.

§ 2º - Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de junho de 2011, nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas de operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase III, observando que:

Caput do § 2º com redação dada pela Lei 12.380, de 10/01/2011.

Redação anterior (Caput do § 2º com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009): [§ 2º - Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de dezembro de 2009, uma nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas de operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Prodecer - Fase III, observando que:]

Redação anterior (da Lei 11.922, de 13/04/2009): [§ 2º - Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de junho de 2009, uma nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas de operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase III, observando que:]

Redação anterior (original): [§ 2º - Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de dezembro de 2008, uma nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas de operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase III, observando que:]

I - o saldo devedor vencido será ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano, [pro rata die], a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da contratação da nova operação;

II - será exigida amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo vencido ajustado, na forma do inciso I deste parágrafo;

III - a nova operação deverá ser contratada mediante a formalização de novo instrumento de crédito, sob as seguintes condições:

a) limite de crédito: saldo devedor total remanescente, após o ajuste do saldo vencido e a amortização mínima de 2% (dois por cento);

b) fonte de recursos: FNE;

c) risco: mesma posição de risco do contrato original;

d) encargos financeiros e prazos: os vigentes para operações de crédito rural nessa fonte;

e) garantias: as usuais do crédito rural, mantendo vinculado em garantia os imóveis que tenham sido objeto de financiamento.

§ 3º - Admite-se a reclassificação para o âmbito do FNE e do FNO das operações de crédito rural contratadas até 30 de junho de 2006 com recursos do FAT pelos agentes financeiros gestores desses Fundos Constitucionais, observadas as seguintes condições:

§ 3º com redação dada pela Lei 11.922, de 13/04/2009.

I - o saldo das operações reclassificadas para os Fundos deverá ser considerado como uma nova operação de crédito rural;

II - a nova operação de que trata o inciso I deste parágrafo ficará sob o risco exclusivo e integral do agente financeiro gestor do respectivo Fundo;

III - o saldo devedor da nova operação será atualizado nas condições definidas entre o agente financeiro e o respectivo mutuário;

IV - as operações reclassificadas terão os encargos financeiros vigentes para as operações de crédito rural dos Fundos Constitucionais definidos em função da classificação e localização do produtor, a partir da data da reclassificação;

V - a reclassificação de que trata este parágrafo fica limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mutuário e a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para o FNE e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para o FNO;

VI - aplicam-se às operações reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para a renegociação de dívidas;

VII - no caso de associações, condomínios e cooperativas, deve ser observado o seguinte:

a) as operações que tenham cédulas-filhas serão enquadradas na regra geral;

b) as operações sem identificação do tomador final serão enquadradas observando-se, para cada associação ou cooperativa, o valor obtido pela multiplicação do valor médio refinanciável de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo número de associados ativos da respectiva unidade; e

c) nos condomínios e parcerias entre produtores rurais e empresas rurais, adotar-se-á um limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada participante, excetuando-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CGC.

Redação anterior: [§ 3º - Sobre o saldo devedor das operações de que trata este artigo, a partir da data da reclassificação, o agente financeiro fará jus ao del credere a ser definido em portaria conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em função da especificidade da operação renegociada, sem perder de vista o limite previsto no inciso II do § 4º do art. 9º-A da Lei 7.827, de 27/09/1989.]

§ 4º - Sobre o saldo devedor das operações de que trata este artigo, a partir da data da reclassificação, o agente financeiro fará jus ao del credere a ser definido em portaria conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em função da especificidade da operação renegociada, sem perder de vista o limite previsto no inciso II do § 4º do art. 9º-A da Lei 7.827, de 27/09/1989.

§ 4º acrescentado pela Lei 11.922, de 13/04/2009.

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