Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 44
Art. 44

- O art. 1º da Lei 10.177, de 12/01/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
(...)
IV - operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de reserva legal e de preservação permanente degradadas: 4% (quatro por cento) ao ano.
(...)
§ 6º - No caso de inclusão de município na região do semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5º deste artigo será elevado para 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data de vigência da referida alteração da situação.
§ 7º - No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.] (NR)
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