Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 51
Art. 51

- (Revogado pela Lei 12.340, de 01/12/2010 - Medida Provisória 494, de 02/07/2010).

Redação anterior: [Art. 51 - São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de defesa civil destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência.
§ 1º - Compete ao Ministro de Estado da Integração Nacional aferir a caracterização da situação de calamidade ou de emergência e a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação, bem como definir a abrangência das ações a serem adotadas.
§ 2º - As transferências de que trata o caput deste artigo somente poderão ser realizadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da aferição a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º - Aplica-se o disposto nos arts. 3º a 7º da Lei 11.578, de 26/11/2007, às transferências de que trata o caput deste artigo.]

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