Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art.
Art. 8º

- Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei:

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 11 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010. Efeitos a partir de 16/12/2009): [Art. 8º - É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na DAU ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010:]

Redação anterior (Caput com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009): [Art. 8º - Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídas até 30 de novembro de 2009:]

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União - DAU ou que venham a ser incluídas até 29 de maio de 2009:]

I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 11 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 12.788, de 14/01/2013): [I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de agosto de 2013, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;]

Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 9º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 12.380, de 10/01/2011): [I – concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de junho de 2011, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;]

Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010. Efeitos a partir de 16/12/2009): [I - concessão de descontos, conforme quadro constante do anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de novembro de 2010, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;]

Redação anterior (original): [I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de dezembro de 2009, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 11 (Nova redação ao caput do inc. II).

Redação anterior (da Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 9º): [II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de agosto de 2013, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:]

Redação anterior (da Lei 12.380, de 10/01/2011): [II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de junho de 2011, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:]

Redação anterior (Caput do inc. II com redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Efeitos a partir de 16/12/2009): [II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de novembro de 2010, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:]

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Nova redação ao caput do inc. II).

Redação anterior (Caput do Inc. II com redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009): [II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de março de 2010, mantendo-as na Dívida Ativa da União, observadas as seguintes condições:]

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao caput do inc. II).

Redação anterior (da Lei 11.960, de 29/06/2009): [II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de setembro de 2009, mantendo-as em DAU, observadas as seguintes condições:]

Redação anterior (original): [II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de junho de 2009, mantendo-as em DAU, observadas as seguintes condições:]

a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;

b) (VETADO);

c) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo X desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

d) a fração do desconto de valor fixo a que se refere a alínea [c] deste inciso será aquela resultante da divisão do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo X desta Lei pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea [a] deste inciso;

e) o total dos saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

f) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.

§ 1º - Fica a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei.

§ 2º - Para a liquidação das operações de que trata este artigo, os mutuários que financiaram atividades na área de atuação da Sudene, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, farão jus a desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos no quadro constante do Anexo IX desta Lei.

§ 3º - Ficam suspensos até 30 de junho de 2011 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.

Lei 12.380, de 10/01/2011 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior ( Lei 12.249, de 11/06/2010. Efeitos a partir de 16/12/2009): [§ 3º - Ficam suspensas até 30 de novembro de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.]

Redação anterior (da Lei 12.058, de 13/10/2009): [§ 3º - Ficam suspensas até 31 de março de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a promover a suspensão, a partir de 31/05/2008, das atividades de cobrança dos débitos inscritos em DAU originários de crédito rural de que trata este artigo, enquanto perdurarem os procedimentos de renegociação, convalidando-se os atos anteriormente firmados segundo o disposto neste parágrafo.]

§ 4º - A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.

§ 5º - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de junho de 2011.

Lei 12.380, de 10/01/2011 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 12.249, de 11/06/2010. Eefeitos a partir de 16/12/2009): [§ 5º - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de novembro de 2010.]

Redação anterior (da Lei 12.058, de 13/10/2009): [§ 5º - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de março de 2010.]

Redação anterior (original): [§ 5º - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de junho de 2009.]

§ 6º - O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.

§ 7º - As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei, que forem liquidadas ou renegociadas até 31 de dezembro de 2015, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 11 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 9º): [§ 7º - As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas ou não na Dívida Ativa da União até 31 de outubro de 2010, que forem liquidadas ou renegociadas até 31 de agosto de 2013, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.]

Redação anterior (da Lei 12.380, de 10/01/2011): [§ 7º - As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na Dívida Ativa da União até 31 de outubro de 2010, que forem liquidadas ou renegociadas até 30 de junho de 2011, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.]

Redação anterior (da Lei 12.058, de 13/10/2009): [§ 7º - As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na Dívida Ativa da União até 30 de novembro de 2009, que forem liquidadas até 30 de dezembro de 2009 ou renegociadas até 31 de março de 2010, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.]

Redação anterior (original): [§ 7º - As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas em Dívida Ativa da União até 29 de maio de 2009, que forem liquidadas ou renegociadas até 30 de junho de 2009, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.]

§ 8º - As condições estabelecidas neste artigo serão estendidas às dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR e do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - As condições estabelecidas neste artigo serão estendidas às dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional.]

§ 9º - Para as operações do Prodecer - Fase II de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, e mediante solicitação do mutuário, fica o Ministério da Fazenda autorizado a definir descontos adicionais a serem aplicados para liquidação ou renegociação dessas operações, com base na revisão de garantias efetuada conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da seguinte forma:

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao § 9º).

I - no caso de liquidação, mediante avaliação do valor atual das garantias e dos bens financiados;

II - no caso de renegociação, com base no valor da receita líquida média por hectare para as atividades desenvolvidas na área do Programa, apurada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Redação anterior: [§ 9º - Mediante solicitação do mutuário, poderá ser efetuado avaliação, caso a caso, do valor atual das garantias e dos bens financiados nas operações de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, realizada conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ficando o Ministério da Fazenda autorizado a definir os descontos adicionais a serem aplicados para a liquidação ou renegociação dessas operações.]

§ 10 - Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores.

§ 11 - A renegociação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

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Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969 (Declara extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União)