Legislação
Lei 11.776, de 17/09/2008
Capítulo IV - PROGRESSÃO E PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 18- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º desta Lei:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 81 (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - para a Segunda Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos e meio, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;]
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 81 (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - para a Primeira Classe, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos e 1/2 (meio), ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e]
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 81 (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Original): [III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas e qualificação profissional com experiência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e 1/2 (meio), ambos no campo específico de atuação de cada cargo.]
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