Legislação

Lei 11.776, de 17/09/2008

Art. 25

Capítulo V - REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ABIN (Ir para)

Art. 25

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, a partir de 5/06/2008, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações - GDAI, de que trata o art. 11 da Lei 10.862, de 20/04/2004;

III – Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ, de que trata o § 3º do art. 9º da Lei 10.862, de 20/04/2004; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

Parágrafo único - Considerando o disposto no art. 24 desta Lei, aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 14 da Lei 8.162, de 8/01/1991, além de não fazerem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2º da Lei 9.651, de 27/05/1998;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002;

IV - as referentes à conclusão do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Formação Básica em Inteligência I, do Curso de Formação Básica em Inteligência II, do Curso de Especialização em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado de Inteligência, referidos na Lei 10.862, de 20/04/2004; e

V - Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação e Inteligência - GDAIN e Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na ABIN - GDACABIN de que trata o inciso II do caput do art. 29 desta Lei.

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