Legislação

Lei 11.776, de 17/09/2008

Art. 43

Capítulo V - REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ABIN (Ir para)

Art. 43

- Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei 10.862, de 20/04/2004, quanto ao vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de subsídio, vencimento básico e gratificação de desempenho de que tratam os arts. 24 e 29 desta Lei.

§ 1º - Os valores percebidos pelos servidores de que tratam as alíneas a dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei a título de remuneração de 01 de abril até 4 de junho de 2008 deverão ser deduzidos do valor devido ao servidor a título de subsídio a partir de 01/04/2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

§ 2º - Os valores percebidos pelos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º desta Lei a título de vencimento básico, gratificação de desempenho de qualquer natureza e gratificação de habilitação e qualificação, de 01 de abril até 4 de junho de 2008, com base na estrutura remuneratória constante da Lei 10.862, de 20/04/2004, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de vencimento básico e gratificação de desempenho, conforme disposto no art. 29 desta Lei, a partir de 01/04/2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total