Legislação

Lei 11.776, de 17/09/2008

Art. 46

Capítulo VIII - PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Art. 46

- A propriedade intelectual criada por qualquer agente público em decorrência do exercício de suas atribuições ou na condição de representante da ABIN pertence exclusivamente à União, a quem caberá exercer a eventual proteção ou a divulgação do seu conteúdo, conforme disposto em ato do Diretor-Geral da ABIN.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos alunos de cursos ministrados pela ABIN, inclusive aos do curso de formação integrante do concurso público para ingresso nos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei.

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