Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
Art. 11
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)
Seção II - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA (Ir para)
Art. 11- Em razão do disposto nos arts. 2º-C e 2º-D da Lei 11.233, de 22/12/2005, fica extinta, a partir de 14/05/2008, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo art. 3º da Lei 11.233, de 22/12/2005.
Parágrafo único - Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAC de 01/03/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.
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